- 1 -Para efeitos de licenciamento municipal, o projeto de cada unidade a instalar deve conter as peças instrutórias legalmente exigíveis.
- 2 -Na fase do projeto deve ser elaborado um Plano de Segurança e Saúde que para cada etapa supra identificada mencionará as medidas cautelares a que as tarefas que a integram estão sujeitas, designadamente quanto a emissão de ruído, e produção de resíduos e sua eliminação.
- 3 -No referido Plano de Segurança e Saúde deve constar a obrigatoriedade de vedação periférica da obra a que o projeto se refere.
- 4 -O Estaleiro de apoio à construção será instalado dentro dos limites do lote a que se refere, podendo eventualmente situar-se em lote adjacente desde que pertença ao mesmo proprietário, ou, no caso de pertencer a outro, com a autorização escrita deste, e deve encontrar-se removido aquando da comunicação/autorização de utilização.
- 5 -Com a entrega da licença de construção serão igualmente entregues ao requerente fotos do estado em que se encontra o lote e toda a zona envolvente antes do início da obra, para efeito de apuramento de eventuais responsabilidades por danos decorrentes dessa obra nas infraestruturas públicas.
- 6 -Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, sob pena de não ser emitida a licença de utilização, nos termos estatuídos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 14.º — Restrições à fase de projeto e construção das unidades industriais, comerciais, serviços e de armazenagem
Vigente desde: 26/03/2025