- 1 -Após a respetiva publicação no edital e na página eletrónica do município, os candidatos a utentes do Park devem manifestar o seu interesse para a compra, permuta ou cedência (constituição do direito de superfície ou arrendamento) sobre um ou mais lotes ou edifícios nele constantes junto da Câmara Municipal de Mêda através da apresentação do dossier de candidatura anexo ao presente regulamento (Anexo I), o qual permite avaliar a componente técnica, económica e social do correspondente projeto de investimento.
- 2 -A Câmara Municipal, por intermédio do seu gabinete de apoio ao empreendedor, analisará por ordem de entrada o pedido de instalação no Mêda Park, e avaliará o interesse da candidatura para o concelho, classificando os diversos itens constantes da Grelha de Valorização do Projeto (Anexo II).
- 3 -Com base no Dossier de Candidatura, na Grelha de Valorização do Projeto e na informação do Gabinete de Apoio ao Investidor, a Câmara Municipal pronunciar-se-á, por ordem de entrada, sobre a admissibilidade do pedido, bem como sobre o eventual apoio a conceder à entidade candidata, a quem serão comunicadas as condições de transmissão do imóvel.
- 4 -As entidades candidatas devem confirmar por escrito a aceitação das condições bem como os termos em que a mesma foi aprovada.
- 5 -As entidades candidatas podem solicitar a isenção do IMT - Imposto Municipal de Transmissão de Imóveis - através da demonstração das condições a que se refere o Anexo III, bem como a isenção das taxas devidas pela construção que pretendam levara cabo.
- 6 -O Município procederá à marcação da escritura de compra e venda, ou outorga de contrato para as outras situações previstas no presente regulamento, mediante notificação escrita por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 7 -É admitido o recurso à locação financeira ou leasing imobiliário.
- 8 -A Câmara Municipal, em decisão fundamentada, poderá aprovar a venda de lotes a candidatos que façam depender a aquisição ao acesso a fundos comunitários, podendo neste caso ser outorgado contrato promessa de compra e venda sujeito aquela condição, fixando-se expressa e formalmente o prazo para a outorga do contrato definitivo e as consequências do seu não cumprimento, bem como as condições do preço ou outras.
- 9 -Os interessados, após a obtenção do direito, obrigam-se a apresentar todos os projetos para processo de licenciamento no prazo máximo de 90 dias, sob pena de anulação do negócio objeto da escritura ou do contrato celebrados e sem prejuízo da aplicação das multas referidas no artigo seguinte.
- 10 -Para a conclusão dos seus edifícios, as entidades devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pelo Município, e o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 60 dias após a emissão da licença de construção.
- 11 -Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de laboração e utilização, as entidades ficam obrigadas a iniciar a atividade empresarial a que se propuseram nos 60 dias seguintes.
- 12 -Os prazos mencionados nos números anteriores podem ser prorrogados a pedido fundamentado nas entidades utentes.
Artigo 17.º — Procedimento
Vigente desde: 26/03/2025