- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior, o Município notifica o adquirente em falta para, no prazo de 10 dias, justificar a razão do incumprimento.
- 2 -Se a Câmara Municipal considerar fundamentadas as razões apresentadas, pode decidir prorrogar o prazo para a prática dos atos em causa.
- 3 -Se as razões expostas não forem consideradas válidas para justificarem o incumprimento, serão aplicadas, por deliberação da Câmara Municipal, as seguintes multas:
- a)Pelo incumprimento do prazo previsto no n.º 9 do artigo anterior, o adquirente fica constituído na obrigação de pagar à Câmara Municipal da Mêda uma multa correspondente a 50 % do valor de aquisição do lote por cada mês de atraso;
- b)O incumprimento do prazo de execução da obra a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, será penalizado com a aplicação de uma multa de 35 % do valor de aquisição do lote no 1.º, 2.º e 3.º mês de atraso, de 40 % no 4.º e 5.º mês, e de 50 % no 6.º mês de atraso;
- c)O incumprimento do prazo fixado nos números 11 do artigo anterior, terá como consequência a obrigação de pagar uma multa correspondente a 25 % do valor de aquisição do lote, por cada mês de atraso.
Artigo 18.º — Clausula penal
Vigente desde: 26/03/2025