- 1 -Por forma a garantir a execução da solução de conjunto preconizada no projeto de loteamento aprovado, as edificações devem obedecer às seguintes disposições:
- a)Adotar, em termos de construção e conceção arquitetónica, uma linguagem atual e moderna;
- b)Apresentar remate em platibanda, por forma a ocultar a cobertura, não sendo por isso permitidas coberturas tradicionais inclinadas com beirado;
- c)Privilegiar os materiais como o metal, o vidro, o betão e a pedra, apenas sendo admitidos outros materiais desde que se coadunem com a linguagem pretendida para a zona empresarial/industrial/comercial/armazenagem/serviços ou se relacionem com a identidade da marca da empresa a instalar.
- 2 -Não são permitidos elementos construtivos ou revestimentos que desvirtuem a imagem arquitetónica pretendida e elementos técnicos como antenas, painéis solares, aparelhos de AVAC, e outros similares devem ser tratados de forma a introduzirem o menor impacto possível.
- 3 -Não é permitida a ocupação dos lotes com anexos ou telheiros, exceto no caso da construção de apoios à atividade a instalar, quando tecnicamente justificados, nomeadamente para acolhimento de recursos humanos nos termos previstos no artigo 3.º deste regulamento, postos de transformação, áreas técnicas, estações internas de tratamento de águas residuais e outras semelhantes que se afigurem imprescindíveis ao bom funcionamento da mesma ou quando exigidas pelas entidades licenciadoras, cuja implantação se efetue no tardoz do lote e não comprometa a área permeável prevista ou a circulação interna do mesmo (de veículos ligeiros e pesados).
- 4 -No interior de cada lote, junto à entrada, deverá ser considerada uma área destinada à colocação de um ecoponto de dimensões e caraterísticas compatíveis com a atividade a desenvolver pelo promotor.
- 5 -A câmara municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica e construtiva, em especial à cércea permitida, desde que tal se destine a garantir a correta integração com os arruamentos existentes, bem como promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais da zona empresarial.
- 6 -A colocação de elementos ou meios de sinalética informativa nos lotes com vista a identificar as empresas utentes é da responsabilidade das mesmas e será analisada caso-a-caso quer quanto à sua situação, quer quanto à sua estética, respeitando parâmetros de unidade de imagem a observar no Park, devendo essa colocação ser sujeita a avaliação da Câmara.
Artigo 8.º — Estética do Mêda Park
Vigente desde: 26/03/2025