- 1 -É permitida, nos termos da lei, a fusão de dois ou mais lotes pertencentes ao mesmo proprietário, desde que tal se imponha pela dimensão e importância do projeto a instalar, os quais serão agrupados e transformados num único lote.
- 2 -No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento será o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes e manter-se-ão todas as regras estabelecidas para os lotes antes dessa junção.
- 3 -Em resultado da junção dos lotes, considerando que o polígono de implantação corresponde ao máximo a edificar, as alterações à implantação devem respeitar os alinhamentos previstos na planta síntese.
Artigo 7.º — Fusão ou junção de lotes
Vigente desde: 26/03/2025