- 1 -Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A Divisão de Administração Geral, através da Secção de Recursos Humanos, deverá divulgar junto de todos os colaboradores que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulações de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração do conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
Artigo 29.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 16/04/2024