- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, pelo que poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções a aplicar são as previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios inerentes ao procedimento disciplinar previstos na lei.
- 5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente o recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal bem como da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que prevê os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.
Artigo 36.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 16/04/2024