- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia interna do Município de Ponte de Lima, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI).
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no artigo 2.º do RGPDI adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção previstas naquele diploma.
Artigo 37.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 16/04/2024