- 1 -O presente Código é revisto a cada 3 anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser revisto extraordinariamente sempre que ocorra alteração das atribuições ou da estrutura orgânica do Município que justifique a revisão do mesmo.
Artigo 42.º — Revisão
Vigente desde: 16/04/2024