- 1 -Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da União de Freguesias, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 16.º — Erro no Pagamento
Vigente desde: 09/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2019