Regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Sujeitos
Isenções
Taxas
A União de Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
Serviços Administrativos
TSA = tme x vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Feiras
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TF = a x t x Cmensal/30
em que:
TF: Taxa de Feira;
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5,00.
Cemitérios
Utilização da casa mortuária (por 24 horas e por funeral) = (custo anual das despesas com as instalações/número médio de utilização anual) + custo do serviço administrativo + custo de manutenção
UCM = (cadi/nmua) + csa + cm
em que:
UCM: utilização da casa mortuária (por 24 horas e por funeral);
cadi: custo anual das despesas com as instalações;
nmua: número médio de utilização anual;
csa: custo do serviço administrativo;
cm: custo de manutenção.
TCT= a x i x ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno;
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério):
i: 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %;
i: 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %;
i: 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 a 90 %
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
(*) Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).
TAA= (tme x vh x cu) + % cp #
em que:
TAA: Taxa Averbamento em Alvará;
tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
cp: concessão perpétua:
# Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133 do Código Civil e sucessão testamentária:
Em alvarás para jazigos - 1,2 % da concessão perpétua;
Em alvarás para sepulturas perpétuas - 5 % da concessão perpétua.
Transmissões para pessoas diferentes:
Em alvarás para jazigos - 36 % da concessão perpétua;
Em alvarás para sepulturas perpétuas - 63,5 % da concessão perpétua.
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
TVAL = tme x vh + cu + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias (anual);
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
TAA = (tme x vh + cu + y) x td
em que:
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis (anual);
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade (*)
(*) Este critério fará mais sentido se houver bastante procura para a emissão da licença para arrumador de automóveis, querendo então proceder-se ao desincentivo à atividade.
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
TAR = tme x vh + cu
em que:
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Aluguer de Espaços
AE = tu x (vhtn + vhdi)
em que:
AE: Aluguer de Espaços;
Tu: tempo de utilização (à hora);
vhtn: valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços de limpeza -(maior que) remuneração base mensal;
vhdi: valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) % da despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, aquisição de bens de secretaria, consumos de secretaria, manutenção do equipamento, aquisição de serviços).
Atualização de Valores
Validade das Licenças
Pagamento
Erro no Pagamento
Pagamento em Prestações
Incumprimento
Quantia em dívida x 5,535 %/365 x n.º de dias (*)
(*) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
Garantias
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e licenças
ANEXO I
Serviços Administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Feiras
(ver documento original)
ANEXO III
Canídeos e Gatídeos
Licenças de Canídeos e Gatídeos
(ver documento original)
ANEXO IV
Cemitérios
(ver documento original)
ANEXO V
Venda Ambulante de Lotarias
(ver documento original)
ANEXO VI
Arrumador de Automóveis
(ver documento original)
ANEXO VII
Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
(ver documento original)
ANEXO VIII
Aluguer de Instalações
(ver documento original)
Quando o organismo ou entidade que solicite a utilização ou ocupação das nossas instalações for da nossa união de freguesias e que os fins em vista não sejam comerciais ou de natureza a esta associada mas sim a promoção do desporto ou da cultura e outros atos para o bem da comunidade, não será exigido nenhum valor numerário;
Mesmo sendo Associação Cultural ou Desportiva da União de Freguesias e que promova atos em que esteja uma atividade em que haja a exigência ou obtenção pecuniária serão cobrados o espaço pela utilização:
(ver documento original)
Todo o resto, isto é, toda e qualquer Associação, Agremiação ou outra seja de que natureza for de ou fora da nossa união de freguesias que promova atos comerciais, será cobrada uma taxa:
(ver documento original)
312236932