- 1 -As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam do anexo I, referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos. Devem ser, previamente, requeridos por escrito, à União de Freguesias, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, podendo ser ainda solicitado o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
- 2 -As taxas a cobrar (anexo I) têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
- 4 -As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem a uma percentagem do definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariado:
- a)Até 8 páginas, inclusive = (45 % x 18,00) = 8,10 (euro) -(maior que) 8,00 (euro)
- b)A partir da 8.ª páginas, por cada página a mais = (100 % x 1,00) = 1,00 (euro), até ao limite de 150,00 (euro).
- 5 -Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,05 por cada.
- 6 -Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 5.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019