- 1 -A exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogos não é permitida sempre que:
- a)Prejudique a liberdade e a segurança de pessoas;
- b)Cause prejuízos a terceiros;
- c)Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;
- d)Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;
- e)Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
- f)Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.
- 2 -Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 30/04/2021