- 1 -Os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros do órgão executivo municipal sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando, nessa medida, uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
- b)Convites ou outros benefícios similares da parte de outros municípios, freguesias, organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito da participação em cerimónia ou reunião, formal ou informal, e os membros do órgão executivo municipal e os membros dos respetivos gabinetes de apoio sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.
- 4 -Os membros do órgão executivo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150:
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 10.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 25/05/2020