- 1 -Caso o representante efetivo de cada entidade não possa comparecer nas reuniões, far-se-á substituir pelo representante eleito como suplente.
- 2 -Perdem o seu mandato os membros que faltem injustificadamente a duas (2) reuniões.
- 3 -O presidente do CMTT tem poderes para decidir a perda do mandato.
- 4 -Os membros que percam o mandato conforme indicado nos números anteriores devem ser substituídos, devendo as entidades representadas indicar ao presidente do Conselho, por escrito, a sua substituição, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, a contar do fim do período concedido para a justificação de faltas.
Artigo 14.º — Substituição dos representantes
Vigente desde: 18/07/2017