- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão nos termos descritos no modelo 5 (anexo 5), pela Divisão Financeira ou por escritura pública.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na Lei.
Artigo 74.º — Cessão
Vigente desde: 16/01/2020