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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público, ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação até ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
- e)Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 9 -Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:
- a)A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas b) e c), do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2;
- b)A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2;
- c)A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, apenas é permitida desde que, cumulativamente:
- i)A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
- ii)A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
- iii)Excetua -se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.
- d)Estufas para fins exclusivamente agrícolas e não haja impermeabilização do solo.
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