- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos espaços centrais e residenciais não é permitida a instalação de novas indústrias, em edifício próprio e autónomo de outros usos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º B excetua -se do disposto no número anterior as indústrias existentes à data de entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), desde que cumpram, cumulativamente, o seguinte:
- a)As indústrias têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 12.º - Compatibilidades de usos e atividades, do presente plano;
- b)Sejam indústrias complementares à atividade principal, compatível com a classe de espaço em causa;
- c)A tipologia de construção ser isolada, permitindo -se, excecionalmente, tipologia geminada ou em banda, desde que o terreno confrontante esteja ocupado com este tipo de atividades e usos e se cumpra a demais legislação aplicável;
- d)As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes;
- e)[...]
- f)Cumpram com índice de utilização do solo previsto para a área onde se inserem e a altura máxima do edifício de 8 metros, com exceção das situações em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
- g)O n.º máximo de pisos acima do solo ser o da classe do uso de solo associada;
- h)(Revogado.)
- i)No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote, com exceção das situações em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
- j)As fachadas têm que ser harmoniosas e enquadradas na área envolvente;
- k)(Revogado.)
- l)O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão).
- 6 -Mais se excetua do disposto no n.º 4 do presente artigo:
- a)Os estabelecimentos industriais associados à panificação e ou pastelaria que detenham comercialização ao público no estabelecimento;
- b)A ampliação de edificações existentes e preexistentes de indústrias desde que a edificação final, incluindo a ampliação, não ultrapasse o índice da área onde se insere e cumpra o disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 5.
- c)As situações elencadas no n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.
- 7 -Nos equipamentos públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público ou projetos de interesse público localizados em espaço residencial admite-se um índice de utilização do solo superior em 50 % ao previsto para a área onde se insere.
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