- 1 -Na área residencial de alta densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
- b)Serviços e escritórios;
- c)Comércio;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Armazéns.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 1.9 m2/ m2;
Número máximo de Pisos acima da cota de soleira - 6.
Artigo 58.º-A — Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3
Vigente desde: 10/01/2019