- 1 -[...]
- 2 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
- 3 -Excetua -se da «Altura da edificação» para indústrias, armazéns e gestão de resíduos, disposta no número anterior, os casos em que o aumento da altura seja:
- a)[...]
- b)(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -Excetua -se dos normativos de Recuo mínimo disposto no n.º 2, do presente artigo, os espaços de colmatação e a colmatação de empenas cegas de edifícios preexistentes, em que se aplicará o Recuo dominante ou dos edifícios contíguos.
Artigo 62.º — Área de Indústrias, Serviços e Comércio
Vigente desde: 10/01/2019