- 1 -A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços da Autoridade Sanitária.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 21.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços dos Cemitérios.
Artigo 24.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 16/01/2020