- 1 -O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de cidadãos residentes na área do Município de Redondo, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Redondo, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares seguintes:
- a)Os cadáveres de cidadãos residentes em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
- b)Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de cidadãos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face às circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 16/01/2020