- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares, deverá concluir-se nos prazos fixados no respetivo procedimento de licenciamento.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 31.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 16/01/2020