- 1 -A rede rodoviária nacional é constituída pelas seguintes vias e respetivas faixas de proteção:
- a)IC2/EN1 - limita a área de intervenção a poente e integra uma faixa de proteção de 35 metros para cada lado do eixo e nunca a menos de 15 metros da zona da estrada;
- b)EN243 (a sul do nó de acesso ao IC9) - que limita a área do plano a nascente e integra uma faixa de proteção de 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- 2 -A estrada nacional desclassificada corresponde ao troço da ant. EN243, situado a norte do nó de acesso ao IC9, que limita a área do plano a nascente, ainda da jurisdição das Infraestruturas de Portugal, à qual se aplica uma faixa de proteção de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
- 3 -As faixas de proteção, constituem zonas non aedificandi, onde só podem ser permitidas as ações e intervenções definidas na legislação em vigor, para a rede rodoviária nacional, e no regulamento municipal, para as estradas municipais, a partir do momento que a ant. EN 243 passe para a jurisdição da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Rede rodoviária nacional e estrada nacional desclassificada
Vigente desde: 10/05/2019