- 1 -A altura dos muros e das vedações entre parcelas não pode exceder os 2.00 metros, a menos que sejam acima dos 2,00 metros sejam sebes vegetais, gradeamentos ou redes metálicas.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,50 metros, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,00 metro e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.
Artigo 17.º — Muros e vedações
Vigente desde: 10/05/2019