- 1 -Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, garantindo-se a sua permeabilidade e salubridade;
- 2 -Os logradouros devem ser predominantemente permeáveis, podendo recorrer à utilização de pavimentos semipermeáveis e de vegetação autóctone, tendo em vista a sua qualificação.
Artigo 16.º — Logradouros
Vigente desde: 10/05/2019