- 1 -Nestas parcelas é admitida a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios legalmente existentes, de acordo com os seguintes parâmetros definidos à parcela:
- a)A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer limite da parcela, e nunca exceder os 12 metros, excetuando -se os casos tecnicamente justificados;
- b)Índice máximo de utilização - 0,60;
- c)Índice máximo de impermeabilização - 80 %.
- 2 -A edificação de novos estabelecimentos industriais tem que salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas de habitação legalmente existentes.
- 3 -São permitidas as obras de ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes, desde que respeitem as seguintes disposições:
- a)A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 250 m2 para habitação própria;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 10/05/2019