- 1 -Os espaços de uso especial definidos na planta de implantação integram parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, conforme identificadas na planta de implantação e no quadro de edificabilidade das parcelas.
- 2 -Os equipamentos de utilização coletiva devem integrar serviços de apoio complementares à Área de Localização Empresarial, nomeadamente, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, e facultar as condições para a prática de atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer, podendo contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas e locais de entretenimento suplementares.
Artigo 22.º — Identificação
Vigente desde: 10/05/2019