- 1 -A edificabilidade nestes espaços fica sujeita ao estabelecido na Secção I e aos parâmetros definidos no quadro de edificabilidade das parcelas.
- 2 -Quando permitido o uso industrial, são admitidas todas as tipologias de atividade industrial, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
- 3 -O uso residencial é interdito, mesmo quando integrado em dependências ou edifícios nas unidades, exceto quando se destine a habitação do pessoal e segurança.
- 4 -A área de reserva fica sujeita ao disposto no alvará de loteamento n.º 3/99.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 10/05/2019