- 1 -São espaços de valor ambiental e aptidão paisagística, expressos por um conjunto de terrenos de taludes mais acentuados ou situações de franja urbana, que atuam como espaços de transição para a envolvente e como proteção e redefinição do sistema de valor biológico e fisiográfico, estruturante da paisagem e pretendido como corredor ecológico e/ou corredor de vistas panorâmicas.
- 2 -Fazem parte destes espaços, as áreas de Reserva Ecológica Nacional, as áreas adjacentes às linhas de drenagem natural, as áreas de enquadramento à rede viária e a faixa de 20 metros que circunda toda a área de localização empresarial, permitindo fazer a transição para a sua envolvente.
- 3 -No que se refere à proteção do domínio hídrico existente, o Plano prevê a regularização do traçado das linhas de drenagem natural, estabelecendo um corredor que integrará percursos pedonais e clicáveis de atravessamento da área de localização empresarial ou de descompressão da envolvente.
- 4 -Estes espaços devem ser objeto de projeto de manutenção e de valorização paisagística, contemplando a definição de espécies a integrar nas áreas verdes, engenharia natural, pavimentos, iluminação, mobiliário urbano, entre outras estruturas.
- 5 -Constituem espaços de uso público e podem integrar caminhos pedonais e cicláveis de ligação entre espaços, pavimentados com matérias semipermeáveis e permeáveis, sem prejuízo das condicionantes legais em vigor.
- 6 -As áreas adjacentes ao edificado podem ser alvo de intervenção ornamental, com relvados, presença de elementos arbóreos e coberto vegetal herbáceo-arbustivo com valor natural e decorativo.
- 7 -Estes espaços devem integrar mobiliário urbano adequado às necessidades específicas de cada situação, de forma integrada na envolvente.
- 8 -Nestas zonas é proibida a impermeabilização do solo pelo que, os materiais de revestimento devem ser essencialmente vegetais ou pavimentos semipermeáveis.
- 9 -Nos espaços verdes coincidentes com as áreas sujeitas ao domínio público hídrico são necessárias operações de limpeza, de naturalização, de avaliação da continuidade ecológica, com estabilização das margens da linha de água, implantação de uma galeria ripícola diversificada e consolidada, bem como áreas de prados e árvores, atendendo às caraterísticas de alagamento de zonas naturais.
- 10 -Estes espaços podem incluir bacias de retenção, no âmbito da prevenção de risco de cheias.
- 11 -O espaço verde de proteção e enquadramento situado na zona central da área de intervenção, destinado à criação de um Parque Verde, deve ser sujeito a projeto próprio e os restantes espaços a estudos de tratamento.
Artigo 25.º — Espaços verdes de proteção e enquadramento
Vigente desde: 10/05/2019