- 1 -Os alinhamentos arbóreos assinalados na Planta de Implantação devem ser respeitados, de modo a contribuir para a qualificação do espaço urbano, nomeadamente, das zonas de circulação pedonal e no ensombramento aos lugares de estacionamento público.
- 2 -Com a definição de alinhamentos arbóreos pretende-se assegurar a ligação entre os diversos espaços, contribuindo fortemente para a consolidação da imagem global de estrutura verde e da área de localização empresarial de Porto de Mós.
- 3 -As caldeiras devem ter dimensões mínimas de 1,0 x 1,0 x 1,0 x 1,0 metros ou com diâmetros de 1,0 metro.
- 4 -As caldeiras devem ser delimitadas com lancil em betão e estrutura metálica e o revestimento do solo deve ser casca de pinheiro, gravilha ou plantações rasteiras.
Artigo 26.º — Alinhamentos arbóreos
Vigente desde: 10/05/2019