- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou na rede de drenagem de águas pluviais.
- 2 -As empresas de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento, só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitirá o respeito dos parâmetros definidos por lei.
- 3 -As empresas a instalar, se tal for necessário, obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor aplicável.
- 4 -No interior das parcelas, as empresas a instalar ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das mesmas;
- b)Garantir a drenagem das águas pluviais através de sistema autónomo, designadamente por poços, trincheiras absorventes, entre outros.
- 5 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deve efetuar-se no interior de cada parcela, de forma a evitar a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela e afetar a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais.
- 6 -Nas parcelas destinadas a unidades de gestão de resíduos e a indústria, a gestão e o armazenamento de resíduos têm de ser efetuados em área coberta e impermeabilizada, e todas as áreas exteriores utilizadas para este efeito, devem ser impermeabilizadas e possuir um sistema de drenagem com encaminhamento das águas pluviais contaminadas para separador de hidrocarbonetos.
Artigo 34.º — Sistemas antipoluentes
Vigente desde: 10/05/2019