- 1 -As organizações sem fins lucrativos, através do respetivo órgão de administração, devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados:
- a)À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a organização ou as suas atividades estejam ou venham a estar expostas;
- b)Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -As políticas, os procedimentos e os controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da organização sem fins lucrativos e da atividade por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:
- a)A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que organização esteja ou venha a estar exposta;
- b)O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de fundos e de cumprimento do quadro normativo aplicável.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do modelo de gestão de risco deve ter em atenção a atividade desenvolvida e respetivos riscos ou exposição ao risco que comporta, considerando, designadamente, número de empregados, voluntários, a origem das transações, as áreas geográficas em que atuam ou operam em termos internacionais, e a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas recebam fundos a títulos gratuito.
Artigo 7.º — Dever de controlo
Vigente desde: 18/06/2018