- 1 -As organizações sem fins lucrativos adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para que as pessoas envolvidas na sua atividade tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da Lei e do presente regulamento.
- 2 -As organizações sem fins lucrativos asseguram que são ministradas às pessoas referidas no n.º 4 do presente artigo, ações específicas e anuais de formação adequadas ao seu setor de atividade, podendo assumir as modalidades de:
Ações ou cursos de formação;
Conferências, seminários ou eventos similares.
- 3 -Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que são relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente, os seus órgãos sociais, as pessoas responsáveis pela gestão e os trabalhadores.
Artigo 9.º — Dever de formação
Vigente desde: 18/06/2018