- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -Compete ao Município de Alijó, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:
- a)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
- b)Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;
- c)Promover ações de formação e informação nos diferentes níveis hierárquicos e carreiras com foco na promoção da comunicação, bem-estar e desenvolvimento;
- d)Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, através da integração num Programa de Liderança, focado nas ferramentas de comunicação e orientado para o desenvolvimento dos trabalhadores;
- e)Proceder à divulgação deste Código a todas/os as/os trabalhador/ases, dirigentes e prestadoras/es de serviços do Município de Alijó;
- f)Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio.
Artigo 10.º — Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Vigente desde: 21/04/2022