1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes deste Código deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato e/ou ao dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, e/ou ao Vereador do Pelouro que tutele a respetiva Unidade Orgânica ou ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A participação, que deve revestir a forma escrita, deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
3 - Todas/os as/os que tenham conhecimento de prática suscetível de indiciar situações de assédio deverão participá-la.
6 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
7 - O serviço de Recursos Humanos disponibilizará formulário próprio de participação que ficará disponível na página eletrónica do Município e que deverá ser o usado em caso de participação.