- 1 -Recebida a participação, e sempre que da mesma constem factos suscetíveis de serem consubstanciadores da prática de assédio, nos termos do presente Código, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos, instaurando-se processo de inquérito.
- 2 -Findo o processo de inquérito, sempre que tiverem sido apurados factos concretos, será instaurado o respetivo processo disciplinar.
- 3 -O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.
Artigo 12.º — Procedimento em caso de participação
Vigente desde: 21/04/2022