- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista por outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 5 -As isenções referidas nos números anteriores que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019