- 1 -Estão sujeitos à obrigação de registo, bem como à obrigação de atualização dos respetivos elementos de identificação, os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos na alínea g), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que cumulativamente:
- a)Prestem qualquer dos serviços elencados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)Exerçam atividade em território nacional.
- 2 -Considera-se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas que possuam um estabelecimento ou representação, nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/05/2020