- 1 -Os elementos identificativos relativos aos prestadores de serviço devem ser apresentados obrigatoriamente em formulário próprio disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, mediante a utilização do modelo referido no Anexo I.
- 2 -Os elementos de identificação dos prestadores de serviços são:
- a)No caso de pessoa singular:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento;
- iii)Naturalidade;
- iv)Nacionalidade constante do documento de identificação;
- v)Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
- vi)Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- vii)Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f), do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- viii)Data de início da atividade;
- ix)Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
- x)Outras nacionalidades, se for o caso, não constantes do documento de identificação.
- b)No caso das pessoas coletivas:
- i)Denominação social;
- ii)Objeto social;
- iii)Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
- iv)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- v)Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %;
- vi)Capital Social;
- vii)Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
- viii)País de constituição;
- ix)Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista;
- x)Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f), do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- xi)Data de início de atividade.
- a)No caso de pessoa singular:
- 3 -A pessoa singular representante da entidade sujeita ao registo, ou o responsável pela declaração de registo, indica, aquando do ato, a qualidade em que intervém no mesmo.
- 4 -A verificação da identificação das pessoas singulares e da comprovação dos dados referidos nas subalíneas i) a iv), da alínea a), do n.º 2, é efetuada, com as devidas adaptações, nos termos do estabelecido no artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 5 -O referido no número anterior não prejudica os demais poderes conferidos à ASAE, enquanto autoridade competente, pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu artigo 96.º
Artigo 3.º — Elementos identificativos objeto de registo
Vigente desde: 27/05/2020