- 1 -Nos termos do disposto no artigo 110.º da LTFP, alterado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, são adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horários desfasados;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Horários de conveniência dos serviços;
- h)Isenção de horário de trabalho;
- i)Horários de trabalho específicos;
- 2 -Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial podem prestar trabalho em qualquer das modalidades de horário referidas no número anterior.
Artigo 12.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018