- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Trabalho, a dispensa de trabalho só será concedida no caso de o trabalhador demonstrar que a flexibilidade de horário não lhe permite a frequência das aulas e ou a deslocação ao estabelecimento de ensino, ou no caso de se vir a concluir que a dispensa de trabalho por um número de horas inferior ao máximo permitido por lei é mais benéfica para o funcionamento e operacionalidade do serviço.
- 2 -No caso de, à data do pedido de concessão do estatuto de trabalhador estudante, o trabalhador já se encontrar a prestar trabalho na modalidade de horário flexível, o horário específico só será concedido mediante a demonstração de que aquele horário não lhe permite a frequência das aulas e ou a deslocação para o estabelecimento de ensino.
- 3 -O trabalhador que preste trabalho em regime de turnos deve indicar, no pedido de concessão do estatuto de trabalhador estudante ou logo que lhe seja possível, quais as aulas que se propõe frequentar e o respetivo horário, a fim de ser inserido nos turnos que lhe possibilitem essa frequência.
Artigo 39.º — Horários específicos
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018