- 1 -O trabalhador estudante deve justificar a sua ausência mediante a entrega, no prazo de dois dias úteis, de declaração comprovativa da presença na prova de avaliação emitida pelo estabelecimento de ensino respetivo.
- 2 -O disposto no artigo 37.º é aplicável, com as devidas adaptações, às situações em que o trabalhador solicite a concessão do estatuto de trabalhador estudante sem a atribuição de um horário de trabalho específico e apenas com direito a faltar justificadamente para a prestação de provas de avaliação.
- 3 -Nas situações em que o trabalhador estudante tenha prestado trabalho suplementar nos dias de descanso ou feriado que antecedem o dia ou dias de realização de provas de avaliação, a justificação das ausências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do Trabalho carece de parecer favorável do respetivo superior hierárquico que ateste o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 90.º do mesmo diploma legal.
Artigo 40.º — Prestação de provas de avaliação
Vigente desde: 18/06/2018
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