- 1 -O pedido de atribuição do horário de trabalho flexível ou a tempo parcial deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 57.º do Código do Trabalho e de outros documentos que o requerente considere relevantes para fundamentar a sua pretensão.
- 2 -No caso de o filho ser portador de deficiência ou de doença crónica, o pedido referido no número anterior deve, ainda, ser acompanhado do respetivo atestado médico comprovativo.
- 3 -O despacho de atribuição do horário de trabalho específico deve ser proferido no prazo de quinze dias úteis, contados da data de apresentação do pedido, e é precedido de parecer do superior hierárquico do requerente e de informação técnica da Divisão de Recursos Humanos.
- 4 -O horário de trabalho específico considera-se concedido na data da notificação ao interessado do despacho de deferimento do pedido.
- 5 -Os regimes de débito e de crédito de tempo de trabalho estabelecidos nos artigos 25.º e 26.º são, respetivamente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao horário flexível previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho.
Artigo 45.º — Horários de trabalho específicos
Vigente desde: 18/06/2018
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