- 1 -O registo biométrico das entradas e saídas é feito através da forma prevista no aparelho de registo eletrónico, o qual procede à leitura dos dados relativos ao trabalhador.
- 2 -Os dados pessoais são de acesso restrito e limitado à Divisão de Recursos Humanos e ao seu titular.
Artigo 53.º — Registo biométrico
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018