- 1 -A cumulação de férias tem carácter excecional e depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, na sequência de pedido do trabalhador a apresentar até ao dia 15 de dezembro do ano em que se venceram as férias a cumular, que não deverão, em regra, ultrapassar cinco dias.
- 2 -O pedido de cumulação de férias deve, em regra, reportar-se aos dias previstos no mapa de férias e fundamentar-se em motivos excecionais e atendíveis e devidamente comprovados.
- 3 -O despacho de autorização é precedido de parecer do superior hierárquico do trabalhador e de informação técnica da Divisão de Recursos Humanos.
- 4 -A cumulação não pode prejudicar o gozo do período mínimo de férias a que o trabalhador tenha direito no ano civil em que se venceram.
Artigo 61.º — Cumulação de férias
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018