- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 30 euros a 170 euros;
- b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 15 euros a 120 euros;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 30 euros a 120 euros;
- d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima graduada de 60 euros a 120 euros;
- e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima graduada de 80 euros a 150 euros;
- f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis, punido com coima graduada de 60 euros a 300 euros;
- g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de 150 euros a 200 euros;
- h)A realização sem licença das actividades previstas nos artigos 44.º e 48.º, punida com coima graduada de 25 euros a 200 euros;
- i)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima graduada de 120 euros a 250 euros;
- j)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada de 60 euros a 250 euros;
- k)A realização sem licença das actividades previstas no artigo 58.º, punida com coima graduada de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
- l)A realização de leilões sem licença, punida com coima graduada de 200 euros a 500 euros;
- m)A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima graduada de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;
- n)A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;
- o)Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de 1500 euros a 2500 euros;
- p)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima graduada de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;
- q)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;
- r)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, punida com coima graduada de 500 euros a 750 euros, por cada máquina;
- s)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima graduada de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;
- t)Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina;
- u)Exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima graduada de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
- v)Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, punida com coima graduada de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina;
- w)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de 500 euros a 2500 euros;
- x)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de 279 euros a 1100 euros, por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 66.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/10/2003