- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma incumbe ao município, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 68.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/10/2003