Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima de metade a um salário mínimo nacional, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação.
- b)Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de um quinto a um salário mínimo nacional.
- c)Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública - coima de um quinto a um salário mínimo nacional.