- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;
- 2 -Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública;
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou colocados em sacos devidamente fechados, de acordo com os horários pré-estabelecidos para a recolha.
- 4 -Entre as 10h00 e as 21h00 é proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial.
Artigo 8.º — Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 20/07/2017